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COMUNICADO CE/Consun nº 02/2014 - Sobre o voto

A Comissão Eleitoral para Eleição do CONSUN vem a público explicitar o critério para a votação válida em candidatos relacionados ao pleito respectivo. Neste sentido, literalmente, em conformidade ao Art. 22 do edital nº 01/2014, que estabelece normação especial para a organização do certame, temos o seguinte:
“Art. 22. Na cédula para escolha dos membros do Consepe, constará os nomes dos candidatos, por categoria, e o eleitor manifestará sua escolha assinalando no retângulo ao lado do nome de 01 (um) candidato para o Consad e de 01 (um) candidato para o Consad.
Parágrafo único. Será considerado nulo o voto do eleitor que assinalar mais de 01  (um) candidato para o Consepe ou mais de 01 (um) candidato para o Consun.”
Desta forma, o eleitor, na cédula de votação, deverá marcar apenas 01 (um) candidato para o Consad e 01 (um) candidato para o Consepe, dentro da sua categoria funcional.
Ressaltamos, conforme o parágrafo único acima transcrito, que a marcação diferente da forma acima preconizada acarretará nulidade ao voto do eleitor.


Santarém, 13 de Novembro de 2014.



Prof. Túlio Chaves Novaes
Presidente da Comissão Eleitoral